- 1 -Os custos de produção das moedas com acabamento normal e que se destinem à distribuição pública pelo respectivo valor facial são suportados pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.
- 2 -O prémio referido no n.º 4 do artigo 9.º constitui uma parcela dos custos de produção.
- 3 -Salvo o disposto no número seguinte, nas moedas que se destinem a ser comercializadas pela INCM, o Estado suporta o custo de produção correspondente ao da mesma moeda com acabamento normal.
- 4 -A INCM suporta a totalidade dos custos de produção das moedas que comercializa, sempre que:
- a)Haja alteração da liga metálica base, na moeda com acabamento especial, relativamente à mesma moeda com acabamento normal;
- b)Se trate de moedas de colecção destinadas ao investimento;
- c)A emissão não contemple a cunhagem de moedas com acabamento normal.
- 5 -O Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, e a INCM fixam, mediante protocolo, o mecanismo de formação de preços, de facturação e de pagamento relativo às moedas cujos custos de produção são suportados pelo Estado.
Artigo 11.º — Encargos financeiros
Vigente desde: 26/06/2007
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Em vigor desde 26/06/2007