- 1 -As moedas correntes destinam-se a assegurar a satisfação das necessidades de circulação monetária.
- 2 -As características visuais da face comum, o valor facial e as especificações técnicas das moedas correntes são os definidos por legislação comunitária.
- 3 -As moedas correntes podem ter emissões comemorativas com o objectivo de celebrar eventos, efemérides ou personalidades da mais alta relevância, nacional ou internacional.
- 4 -As emissões comemorativas de moedas correntes caracterizam-se por uma variação do desenho da face nacional das moedas.
Artigo 2.º — Moedas correntes
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