- 1 -São permitidos, nos termos previstos neste diploma, a constituição e o funcionamento de fundos de investimento imobiliários e das respectivas sociedades gestoras.
- 2 -As sociedades referidas no número anterior são instituições parabancárias.
Artigo 1.º — (Constituição de fundos de investimentos imobiliários e sociedades gestoras e sua qualificação como instituições parabancárias)
Vigente desde: 12/07/1985
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