- 1 -A sociedade gestora deverá elaborar um regulamento de gestão do fundo.
- 2 -O regulamento deverá conter elementos identificadores do fundo, da sociedade gestora e dos depositários e, ainda, definir, de forma clara e completa, os direitos e obrigações dos participantes, da sociedade gestora e dos depositários, bem como a política de administração e gestão do fundo e as condições da sua dissolução e liquidação.
- 3 -O regulamento deverá indicar nomeadamente:
- a)A denominação e duração do fundo;
- b)A denominação, capital social, identificação dos accionistas e a sede da sociedade gestora;
- c)O nome e a sede dos depositários;
- d)A remuneração da sociedade gestora e dos depositários;
- e)A política de aplicações, incluindo o tipo de valores imobiliários que podem ser adquiridos para o fundo;
- f)Forma de determinação dos preços de emissão e de reembolso dos certificados de participação;
- g)Condições para a suspensão das operações de emissão e reembolso dos certificados de participação;
- h)Política de distribuição dos rendimentos do fundo;
- i)Sistema fiscal aplicável ao fundo e seus participantes;
- j)Nomes das pessoas singulares ou colectivas responsáveis pela administração da sociedade gestora;
- l)As comissões e o modo de cálculo das despesas de venda e de reembolso, assim como o período em que são cobradas;
- m)Os nomes das entidades encarregadas da venda dos certificados.
- 4 -O regulamento de gestão deve ser reproduzido no verso dos certificados e das propostas de participação aos quais se refere este diploma.
- 5 -As alterações ao regulamento de gestão terão de ser aprovadas pelo Ministro das Finanças e do Plano, por meio de portaria, ouvido o Banco de Portugal.
Artigo 12.º — (Regulamento de gestão)
Vigente desde: 12/07/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/1985