- 1 -O património do fundo somente poderá compreender valores imobiliários, numerário, depósitos bancários, títulos da dívida pública e aplicações nos mercados monetário interbancário e interbancário de títulos, devendo na sua composição obedecer às seguintes regras:
- a)Os valores imobiliários não poderão representar menos de 75% do valor do fundo, nem exceder 85% desse valor;
- b)Um mínimo de 5% do valor do fundo deverá respeitar a numerário, depósitos à ordem e aplicações no mercado monetário interbancário;
- c)As participações no capital de sociedades previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º não poderão representar mais de 25% do valor do fundo;
- d)Um máximo de 10% do valor do fundo poderá respeitar a terrenos para construção;
- e)Não poderão ser aplicados num único empreendimento mais de 20% do valor do fundo.
- 2 -As percentagens referidas nas alíneas anteriores serão respeitadas a partir do início do terceiro exercício do fundo e as situações de desconformidade que resultem da alteração dos valores venais dos bens, ou do exercício do direito de reembolso pelos participantes, deverão ser regularizadas no prazo máximo de um ano.
Artigo 13.º — (Composição do fundo)
Vigente desde: 12/07/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/1985