- 1 -A contabilidade das sociedades gestoras e dos fundos será organizada de harmonia com normas e instruções do Banco de Portugal.
- 2 -As sociedades gestoras são obrigadas a enviar ao Banco de Portugal todos os elementos indicados no artigo 23.º deste diploma e ainda, em conformidade com as instruções por este transmitidas, os balancetes mensais e quaisquer outros elementos de informação relativos à sua situação e à do fundo e às operações realizadas.
Artigo 26.º — (Organização da contabilidade e prestação de informações)
Vigente desde: 12/07/1985
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Em vigor desde 12/07/1985