- 1 -As relações estabelecidas entre a sociedade gestora e os depositários deverão ser regidas por contratos escritos, os quais indicarão, com pormenor, as remunerações a cobrar pelos depositários.
- 2 -Deverá ser enviada ao Banco de Portugal uma cópia do contrato, bem como de todas as alterações efectuadas ao mesmo.
Artigo 33.º — (Relações entre a sociedade gestora a os depositários)
Vigente desde: 12/07/1985
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Em vigor desde 12/07/1985