- 1 -Todas as aquisições e alienações de bens imóveis devem ser precedidas de parecer de, pelo menos, 2 peritos independentes, nomeados de comum acordo entre a sociedade gestora e os depositários.
- 2 -O parecer referido no número anterior será igualmente necessário sempre que se verifique alteração do valor venal dos imóveis.
Artigo 34.º — (Peritos para avaliações)
Vigente desde: 12/07/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/07/1985