A sociedade gestora poderá, no exercício das funções de gestão do fundo de investimentos que administre, oferecer fundos no mercado monetário interbancário e ter acesso ao mercado interbancário de títulos, em condições a definir pelo Banco de Portugal.
Artigo 9.º — (Acesso a mercados interbancários)
Vigente desde: 12/07/1985
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Em vigor desde 12/07/1985