- 1 -O pessoal afecto a tarefas de segurança social que, a qualquer título, preste serviço nas Casas do Povo será integrado nos centros regionais de segurança social aquando da criação dos serviços locais de segurança social.
- 2 -O restante pessoal mantém-se vinculado ao quadro da correspondente Casa do Povo, na dependência hierárquica do respectivo órgão directivo, e continua abrangido pelo regime de trabalho que lhe seja aplicável na data da entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -Até à integração nos centros regionais de segurança social, o pessoal referido no n.º 1 continua abrangido pelo regime de trabalho que lhe é aplicável na data da entrada em vigor do presente diploma
Artigo 3.º — Pessoal
Vigente desde: 27/07/1990
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Em vigor desde 27/07/1990