- 1 -O pessoal das Casas do Povo transferido para os quadros dos centros reginais de segurança social por efeito da criação dos serviços locais de segurança social, com sujeição ao regime jurídico aplicável aos funcionários públicos, fica abrangido pelos Estatutos da Aposentação e das Pensões de Sobrevivência.
- 2 -O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social assume a responsabilidade pelo encargo com a parcela da pensão de aposentação e da pensão de sobrevivência resultante da consideração do tempo de serviço prestado às Casas do Povo e às instituições de previdência, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 5.º
- 3 -O regime decorrente do disposto no Decreto Regulamentar n.º 30/80, de 25 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 68/86, de 4 de Dezembro, à excepção do artigo 8.º, é aplicável às pensões de aposentação e de sobrevivência previstas neste artigo.
- 4 -O pessoal ao serviço das Casas do Povo a que não se aplica o disposto nos números anteriores mantém o regime de segurança social que o abrange à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 4.º — Regime de protecção social
Vigente desde: 27/07/1990
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Em vigor desde 27/07/1990