Altera o Regime Jurídico das Casas do Povo, no sentido de garantir a sua autonomia institucional. Revoga diversas normas dos Decretos-Leis n.os 4/81 e 185/85, respectivamente de 11 de Janeiro e de 29 de Maio
Constituição e extinção
A constituição e extinção das Casas do Povo e consequente destino dos bens subsistentes regem-se pelas disposições do Código Civil aplicáveis às associações.
Regime financeiro
Pessoal
Regime de protecção social
Contagem de tempo de serviço para efeitos de protecção social
Legislação aplicável
Para a validade dos períodos de actividade exercidos nas Casas do Povo no período referido no n.º 1 do artigo anterior, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 380/89, de 27 de Outubro.
Comparticipação do Fundo Comum das Casas do Povo
Disposições transitórias e finais
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 1.º, o artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 10.º, os n.os 5 e 6 do artigo 12.º, a parte final do n.º 4 do artigo 15.º, os artigos 16.º e 17.º, o n.º 1 do artigo 20.º, os artigos 21.º a 26.º, 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de Janeiro, bem como os artigos 2.º, 3.º, 9.º e 10.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 185/85, de 29 de Maio.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Agosto de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Albino da Silva Penada.
Promulgado em 18 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.