- 1 -Aos trabalhadores das Casas do Povo, independentemente da sua integração nos quadros dos centros regionais de segurança social, é contado, para efeito da atribuição das pensões do regime da função pública ou do regime geral de segurança social, o tempo de serviço prestado naquelas instituições entre 19 de Outubro de 1955 e 1 de Janeiro de 1968, mediante o pagamento à Segurança Social das contribuições relativas aos períodos de actividade devidamente comprovados.
- 2 -Os períodos de actividade referidos no número anterior são também relevantes e nos mesmos termos para efeitos de atribuição das pensões de sobrevivência.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente aos trabalhadores que tenham cessado o exercício de actividades nas Casas do Povo anteriormente à entrada em vigor do presente diploma, desde que não se encontrem ainda na situação de pensionistas de qualquer regime de protecção social obrigatório.
Artigo 5.º — Contagem de tempo de serviço para efeitos de protecção social
Vigente desde: 27/07/1990
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Em vigor desde 27/07/1990