- 1 -Sempre que as Casas do Povo, no âmbito dos seus fins próprios, prossigam acções de carácter social, designadamente as que se relacionem com a criação e ou funcionamento de equipamentos e serviços sociais, podem ser-lhes assegurados apoios financeiros mediante protocolos a celebrar com o centro regional de segurança social do respectivo distrito, cujos encargos serão suportados prioritariamente através dos meios financeiros do Fundo Comum das Casas do Povo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Casas do Povo interessadas podem, mediante proposta devidamente fundamentada subscrita pela respectiva direcção, beneficiar de verbas disponíveis do mesmo Fundo para prossecução de quaisquer outras actividades que se enquadrem no âmbito dos seus fins específicos.
Artigo 7.º — Comparticipação do Fundo Comum das Casas do Povo
Vigente desde: 27/07/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1990