Para a validade dos períodos de actividade exercidos nas Casas do Povo no período referido no n.º 1 do artigo anterior, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 380/89, de 27 de Outubro.
Artigo 6.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 27/07/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1990