- 1 -Transitoriamente e até 31 de Dezembro de 1991, os centros regionais de segurança social asseguram o pagamento ao pessoal das Casas do Povo que não reúna as condições de integração nos quadros dos referidos centros por efeito da criação dos serviços locais de segurança social, cuja remuneração seja por eles já suportada aquando da publicação do presente diploma.
- 2 -Findo o prazo referido no número anterior, o pessoal passa a ser remunerado pela Casa do Povo em cujo quadro esteja integrado sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º
Artigo 8.º — Disposições transitórias e finais
Vigente desde: 27/07/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1990