- 1 -A DSJ é o serviço de apoio técnico ao qual incumbe desempenhar funções de consultadoria jurídica.
- 2 -À DSJ compete, designadamente:
- a)Elaborar pareceres, informações e estudos sobre assuntos de índole jurídica;
- b)Colaborar na elaboração de projectos de diplomas legais e de actos normativos;
- c)Informar, dar parecer e acompanhar tecnicamente procedimentos administrativos graciosos e processos contenciosos;
- d)Instruir e apreciar processos de inquérito, de averiguações, de sindicância e disciplinares;
- e)Elaborar e apreciar minutas de contratos, protocolos e outros documentos de natureza similar;
- f)Prestar assessoria jurídica a concursos de empreitadas de obras públicas, aquisição de bens e recrutamento e selecção de pessoal;
- g)Elaborar pareceres, informações e estudos sobre política de trabalho;
- h)Acompanhar tecnicamente as diversas fases da contratação colectiva de trabalho relativa às empresas sob tutela;
- i)Prestar assessoria e consultadoria jurídicas nas demais áreas em que for solicitada.
Artigo 16.º — Direcção de Serviços Jurídicos (DSJ)
Vigente desde: 19/09/1997
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Em vigor desde 19/09/1997