- 1 -A SG dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 2 -O quadro do restante pessoal da SG é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do membro do Governo que tem a seu cargo a função pública.
- 3 -Até à aprovação do quadro de pessoal referido no número anterior mantêm-se em vigor os actuais quadros de pessoal das Secretarias-Gerais do ex-Ministério do Planeamento e da Administração do Território (MPAT) e do ex-Ministério do Equipamento Social (MES).
Artigo 25.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 19/09/1997
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Em vigor desde 19/09/1997