- 1 -Consideram-se feitas à SG do MEPAT todas as referências às Secretarias-Gerais do ex-MPAT e do ex-MES, bem como às Secretarias-Gerais dos extintos Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Mar, constantes da lei, contrato ou documento de outra natureza.
- 2 -Transferem-se automaticamente para a SG do MEPAT o património e demais direitos e obrigações em que se encontrem constituídas as Secretarias-Gerais referidas no número anterior, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento, sem dependência de quaisquer formalidades, com excepção do património e demais direitos e obrigações que forem transferidos para a Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e da Tecnologia por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Ciência e da Tecnologia.
Artigo 29.º — Sucessão
Vigente desde: 19/09/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/1997