- 1 -A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por três secretários-gerais adjuntos.
- 2 -O secretário-geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo secretário-geral-adjunto que para o efeito for designado.
- 3 -O cargo de secretário-geral-adjunto é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.
Artigo 3.º — Secretário-geral
Vigente desde: 19/09/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/1997