- 1 -A CIDM organiza o registo das ONGM que gozem de representatividade genérica, bem como das associações regionais e locais.
- 2 -Para efeitos de confirmação do número de sócios, as ONGM devem apresentar declaração, cujo modelo será aprovado por portaria do membro do Governo competente.
Artigo 18.º — Registo
Vigente desde: 11/08/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/1998