- 1 -O Estado apoia e valoriza o contributo das ONGM na execução das políticas nacionais para a promoção da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens.
- 2 -O apoio do Estado efectiva-se através da prestação de ajuda de carácter técnico e financeiro às ONGM que desenvolvam actividades sob a forma de programas, projectos ou acções que tenham como finalidade a promoção da dignidade e da igualdade da mulher face aos demais membros da sociedade, nomeadamente os que prossigam os seguintes objectivos:
- a)A mudança de atitudes e mentalidades, no âmbito da igualdade de oportunidades, nomeadamente ao nível da educação, da cultura e dos meios de comunicação social;
- b)A prestação de assistência médica, pedagógica e psicológica às mulheres vítimas de violência doméstica e abusos sexuais e às que sofram de problemas específicos de isolamento;
- c)A formação técnica de suporte a iniciativas empresariais, com vista a estimular a actividade empreendedora das mulheres;
- d)A formação profissional, de forma a fomentar o aumento da participação das mulheres em áreas profissionais novas ou onde estão sub-representadas;
- e)A criação de serviços de apoio que visem facilitar a conjugação da vida familiar com a actividade profissional;
- f)O intercâmbio de experiências e de informações, na perspectiva do estabelecimento duradouro de uma dinâmica de desenvolvimento da igualdade de oportunidades e da melhoria da qualidade de vida das mulheres;
- g)O estudo e a investigação destinados à formulação de novas propostas para completar e reforçar o quadro jurídico em matéria de igualdade de oportunidades;
- h)O estudo e a investigação, nomeadamente sobre o valor económico do trabalho doméstico, da participação na exploração agrícola e da prestação de cuidados de assistência a familiares;
- i)O combate à exploração da prostituição e do tráfico de mulheres e à concretização de medidas de apoio às mulheres vítimas de tráfico.
- j)A promoção da participação directa e activa das mulheres no exercício da vida política e de não discriminação no acesso a cargos políticos.
- 3 -O apoio referido no número anterior não pode exceder 70% do total do valor do programa, projecto ou acção.
- 4 -Em caso algum os apoios se destinam às despesas com a aquisição, construção, conservação ou reparação das instalações afectas às ONGM.
Artigo 7.º — Apoio do Estado
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/05/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/1999
Lei n.º 37/99 - 1.ª Série(26/05/1999)
Original