Os artigos 2.º, 8.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º e 25.º e a epígrafe do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 245/99, de 28 de Junho, que estabelece os princípios relativos à organização dos controlos no domínio da alimentação animal, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
...
- a)Controlo oficial no domínio da alimentação animal, a seguir designado 'controlo' - o controlo efectuado pela autoridade competente para verificar a conformidade com as disposições nacionais previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do presente diploma;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Produto destinado à alimentação animal ou produto - o alimento para animais ou qualquer substância utilizada na alimentação animal;
- f)...
- g)...
- h)Colocação em circulação ou circulação - a detenção de produtos destinados à alimentação animal para efeitos de venda, incluindo a proposta de venda ou de qualquer outra forma de transmissão para terceiros, a título gratuito ou oneroso, bem como a própria venda e qualquer outra forma de transmissão;
- i)...
- j)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
Artigo 8.º
[...]
Por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sob proposta do director-geral de Veterinária, serão aprovados os impressos ou o suporte informático que visa uniformizar as comunicações para cumprimento do disposto nos artigos 5.º, 6.º, e 7.º do presente diploma.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais e controlos
Artigo 10.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -A obrigação de sigilo profissional não impede que as autoridades competentes divulguem as informações necessárias para prevenir um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -As DRA, a pedido da DGV, podem verificar, nos locais de destino, a conformidade dos produtos de acordo com o disposto na alínea a) do artigo 2.º do presente diploma, mediante a realização de controlos por amostragem e de carácter não discriminatório, podendo a DGV, na medida em que tal se revele estritamente necessário para a realização de tais controlos, impor obrigatoriedade aos operadores que assinalem a chegada dos produtos de acordo com o artigo 7.º do presente diploma, informando a Comissão desse facto.
- 2 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Se por ocasião de um controlo realizado no local de destino do envio ou durante o transporte se verificar a não conformidade dos produtos com as disposições referidas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 1.º, a entidade controladora tomará as medidas adequadas e intimará o expedidor, o destinatário ou qualquer terceiro que tiver sucedido nos direitos, a efectuar, nas condições determinadas pela DGV, uma das seguintes operações:
- a)...
- b)Eventual neutralização da nocividade;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Caso os produtos sejam destruídos, utilizados para outros fins, reexpedidos para o país de origem ou objecto de operações de neutralização da nocividade ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º, o Estado membro de destino deve entrar imediatamente em contacto com o Estado membro de expedição, que deve tomar todas as medidas necessárias e comunicar ao Estado-membro de destino a natureza dos controlos efectuados, os seus resultados, as decisões tomadas e os motivos dessas decisões.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Aquando da colocação em livre prática dos produtos deve ser emitido pela DGV ou pelas DRA, consoante o caso, em quadruplicado, um documento, conforme modelo a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sob proposta do director-geral de Veterinária, destinando-se o original a acompanhar o produto e as cópias à DGAIEC, ao importador e ao posto de inspecção fronteiriço.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 4 -A DGAIEC, em colaboração com a DGV, fiscalizará as operações enumeradas nas alíneas do número anterior, de forma a evitar que estas tenham consequências desfavoráveis para a saúde humana e animal e para o meio ambiente.
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
Artigo 19.º
[...]
Por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sob proposta do director do LNIV, é aprovada a lista de laboratórios acreditados para a realização das análises previstas no programa nacional de controlo no âmbito da alimentação animal.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -As infracções ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, no artigo 5.º, no artigo 6.º, no artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 9.º, sempre que não sejam puníveis nos termos do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 249,40 e o máximo de (euro) 3740,98 ou (euro) 44891,81, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
- 2 -...
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- g)...
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, pode ser ordenada a inutilização dos aditivos, pré-misturas ou alimentos compostos produzidos em unidades que não respeitem os requisitos de aprovação dos estabelecimentos referidos nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 4.º e nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 216/99, de 15 de Junho.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo à DRA da área da prática da infracção para instrução do competente processo.
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
Artigo 23.º
Controlo, fiscalização e penalidades nas Regiões Autónomas
- 1 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a execução administrativa do presente diploma e suas disposições regulamentares cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV, na qualidade de autoridade nacional competente no domínio da alimentação animal.
- 2 -A percentagem prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo anterior, proveniente das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, constitui receita própria de cada uma delas.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sob proposta do director-geral de Veterinária, são fixados os montantes das taxas a cobrar, bem como os aspectos administrativos do pagamento das mesmas.