Ao Decreto-Lei n.º 245/99, de 28 de Junho, são aditados um artigo 5.º-A e um capítulo V, com os artigos 19.º-A.º e 19.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 5.º-A
Plano operacional de intervenção
- 1 -A DGV, em articulação com os serviços competentes das direcções regionais de agricultura (DRA), elabora um plano operacional de intervenção que estabeleça as medidas a aplicar sempre que se detectar que um produto destinado à alimentação animal apresenta um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e defina as competências e responsabilidades, bem como os circuitos de transmissão da informação.
- 2 -A DGV e as DRA devem rever o plano a que se refere o número anterior consoante as necessidades, nomeadamente em função da evolução da organização dos serviços de controlo e da experiência adquirida, incluindo a resultante de eventuais exercícios de simulação.
CAPÍTULO V
Sistema de informação relativo aos riscos decorrentes dos alimentos para animais
Artigo 19.º-A
Informações a prestar pelos responsáveis dos estabelecimentos
- 1 -Os responsáveis pelos estabelecimentos ficam obrigados a informar imediatamente a DGV sempre que disponham de informações que lhes permitam concluir que um lote de produtos, oriundo de países terceiros, destinado à alimentação animal, que tenham introduzido no território da Comunidade, coloquem em circulação, detenham ou sejam proprietários:
- a)Excede os limites máximos fixados na parte A do anexo II do Decreto-Lei n.º 182/99, de 22 de Maio, para além dos quais o produto não deve ser distribuído nesse estado aos animais, nem misturado com outros produtos destinado à alimentação animal; ou
- b)Não cumpre com uma das disposições do artigo 1.º e constitui, por isso, um risco grave, tendo em conta o destino previsto, para a saúde humana, para a saúde animal ou para o ambiente.
- 2 -Esses responsáveis deverão prestar à DGV todas as informações que permitam uma identificação precisa do produto ou do lote de produtos em causa, bem como uma descrição tão completa quanto possível do risco desses produtos e todas as informações disponíveis úteis para a identificação do produto, informando ainda sobre as acções desenvolvidas para prevenir riscos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e apresentar uma descrição dessas acções.
- 3 -As mesmas obrigações de informação sobre os riscos que representam os produtos destinados à alimentação animal são extensivas aos profissionais que asseguram o acompanhamento sanitário das explorações referidas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 148/99, de 4 de Maio, relativo às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos, bem como aos responsáveis dos laboratórios que efectuam as análises, podendo as autoridades competentes, se for caso disso, aplicar as disposições previstas nos artigos 8.º, 11.º ou 13.º do mesmo diploma.
Artigo 19.º-B
Avaliação do risco
- 1 -Sempre que a DGV disponha de informações que, com base nos elementos disponíveis de avaliação dos riscos, indiquem que um lote de produtos destinados à alimentação animal apresenta um risco grave para a saúde humana, para a saúde animal ou para o ambiente, deve verificar as informações recebidas e, se for caso disso, deve garantir que sejam tomadas as medidas necessárias para assegurar que o lote não é utilizado na alimentação animal, devendo sujeitá-lo a restrições e investigar imediatamente:
- a)A natureza do perigo e, quando necessário, a quantidade de substâncias indesejáveis presentes;
- b)A possível origem das substâncias indesejáveis ou do perigo, a fim de determinar a avaliação dos riscos.
- 2 -Se for caso disso, a avaliação dos riscos é tornada extensiva a outros lotes do mesmo produto ou a outros produtos da cadeia alimentar humana ou animal, aos quais as substâncias indesejáveis ou o perigo tenham podido propagar-se, tendo em conta a eventual propagação de substâncias indesejáveis a outros produtos destinados à alimentação animal e a reciclagem eventual de produtos perigosos da cadeia de alimentação animal.
- 3 -Se a existência de um risco grave for confirmada nos termos do n.º 1, a DGV deve assegurar que o destino final do lote que contém substâncias indesejáveis, incluindo a sua descontaminação, outras operações de neutralização da nocividade, transformação ou eventual destruição, não possa ter efeitos prejudiciais para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente.
- 4 -De igual modo, sempre que as substâncias indesejáveis ou o perigo da sua presença se possam ter propagado a outros lotes ou à cadeia alimentar, animal ou humana, deve proceder imediatamente à identificação e ao controlo dos outros lotes de produtos considerados perigosos, incluindo, se for caso disso, a identificação dos animais vivos alimentados com produtos perigosos e a aplicação das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 148/99, de 4 de Maio, ou em outras disposições legais aplicáveis, relativas à saúde animal ou à segurança alimentar dos produtos de origem animal, assegurando assim a coordenação entre os serviços de controlo competentes, a fim de evitar que os produtos perigosos sejam colocados em circulação e de garantir a aplicação de processos de recolha dos produtos que já se encontrem no mercado.