- 1 -É garantida a mobilidade dos notários, conservadores e oficiais entre os quadros regionais e os nacionais.
- 2 -Para efeitos do previsto no número anterior, o pessoal dos serviços regionais dos registos e do notariado integra a lista de antiguidade nacional, elaborada por referência à universalidade dos serviços existentes.
- 3 -Após a data de entrada em vigor do presente diploma, os funcionários que tomem posse em lugares dos quadros dos serviços dos registos e do notariado da Região Autónoma da Madeira só podem concorrer a lugares dos quadros dos demais serviços após um período mínimo de cinco anos de serviço efectivo de funções naqueles quadros.
Artigo 11.º — Mobilidade
Vigente desde: 08/10/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2003