Os funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, exerçam funções nos quadros dos serviços externos transferidos para a administração regional, continuam a beneficiar dos serviços sociais do Ministério da Justiça, mantendo as correspondentes contribuições.
Artigo 12.º — Serviços sociais
Vigente desde: 08/10/2003
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Em vigor desde 08/10/2003