- 1 -Compete ao Governo Regional promover a abertura de concursos de ingresso ou de acesso nas carreiras dos registos e do notariado para preenchimento de vagas existentes nos quadros da Região, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Após a entrada em vigor do presente diploma os notários, conservadores e oficiais nomeados na sequência dos concursos referidos no número anterior integram obrigatoriamente os respectivos quadros dos serviços regionais.
Artigo 4.º — Concursos
Vigente desde: 08/10/2003
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Em vigor desde 08/10/2003