- 1 -Compete ao Governo Regional:
- a)Criar e instalar os serviços regionais dos registos e do notariado na Região Autónoma da Madeira;
- b)Criar, reestruturar e preencher os quadros de pessoal dos registos e do notariado da Região Autónoma da Madeira;
- c)Nomear, promover, transferir e exonerar o pessoal em conformidade com o regime específico aplicável ao pessoal dos registos e do notariado;
- d)Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal.
- 2 -Compete ao Ministério da Justiça a selecção, recrutamento e ingresso na carreira de conservador e notário.
- 3 -O Governo Regional pode propor uma quota de auditores dos registos e do notariado que só poderão ingressar na correspondente carreira em quadros da Região Autónoma.
Artigo 3.º — Serviços locais
Vigente desde: 08/10/2003
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Em vigor desde 08/10/2003