O Ministério da Justiça mantém a sua competência inspectiva à actividade tipicamente funcional desenvolvida por quaisquer funcionários que exerçam funções nos serviços regionais dos registos e do notariado, bem como o exercício de acção disciplinar por infracções no âmbito da aludida actividade.
Artigo 6.º — Inspecção
Vigente desde: 08/10/2003
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Em vigor desde 08/10/2003