- 1 -O pessoal colocado em quadros dos serviços externos transferidos para a administração regional mantém o respectivo lugar, na mesma carreira e categoria.
- 2 -O pessoal a que se refere o número precedente deve ser integrado numa lista de antiguidade própria, organizada e publicada nos mesmos termos da lista de antiguidade nacional.
- 3 -A integração prevista no número anterior efectua-se mediante lista nominativa elaborada pelo Ministério da Justiça, sujeita a publicação no Diário da República e no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 9.º — Estatuto do pessoal
Vigente desde: 08/10/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2003