- 1 -A dotação em recursos humanos dos quadros de comando e activo dos corpos de bombeiros profissionais e mistos detidos e mantidos na dependência de um município é fixada em decreto-lei.
- 2 -A estrutura do quadro de comando dos corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos pelas associações humanitárias de bombeiros tem a dotação máxima de cinco elementos.
- 3 -A dotação em recursos humanos dos corpos de bombeiros mistos e voluntários detidos e mantidos na dependência de uma associação humanitária de bombeiros tem a seguinte tipologia:
- a)Tipo 4 - até 60 elementos;
- b)Tipo 3 - até 90 elementos;
- c)Tipo 2 - até 120 elementos;
- d)Tipo 1 - superior a 120 elementos.
- 4 -A dotação de oficiais bombeiros no quadro activo não pode ser superior a 25% da dotação efectiva dos elementos de carreira de bombeiro.
- 5 -O número de elementos dos corpos de bombeiros não pertencentes aos quadros de comando e activo não releva para efeitos de tipificação.
Artigo 10.º — Dotação de pessoal nos quadros
RetificadoVersão 3Vigente desde: 01/02/2013
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2013
Declaração de Retificação n.º 4/2013 - 1.ª Série(18/01/2013)
Alterado
Em vigor de 26/11/2012 a 31/01/2013
Decreto-Lei n.º 248/2012 - 1.ª Série(21/11/2012)
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