- 1 -Os bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo dos corpos de bombeiros voluntários e mistos podem encontrar-se nas situações de atividade ou inatividade.
- 2 -Encontram-se na situação de actividade no quadro os elementos que estão no desempenho activo das missões confiadas ao corpo de bombeiros, de acordo com as escalas de serviço e ainda:
- a)Os que estão no gozo autorizado de férias ou de licença por doença, por acidente em serviço, maternidade ou paternidade, nos termos da lei;
- b)Os bombeiros do sexo feminino que se encontram indisponíveis para o desempenho assíduo e activo de funções por motivos de gravidez, parto e pós-parto, num período máximo de um ano;
- c)Os que estão ausentes por tempo não superior a um ano em missão considerada, nos termos da lei, de relevante serviço público.
- 3 -Consideram-se na situação de inactividade:
- a)Os que se encontram fora do exercício de funções por tempo não superior a um ano e por motivo diverso dos referidos no número anterior;
- b)Aqueles a quem foi aplicada a pena de suspensão.
- 4 -Aos elementos que integram o quadro de comando não é aplicável o disposto na alínea a) do número anterior;
- 5 -O tempo decorrido na situação de inactividade não é considerado para efeitos de contagem de tempo de serviço e suspende os direitos previstos no regime jurídico dos bombeiros portugueses.
- 6 -O comandante do corpo de bombeiros remete anualmente à ANPC e à respectiva câmara municipal, em modelo próprio e por via informática, a relação do pessoal que se encontra na situação de actividade no quadro.
Artigo 11.º — Situação no quadro
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/11/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2012
Decreto-Lei n.º 248/2012 - 1.ª Série(21/11/2012)
Original