São salvaguardados os direitos dos trabalhadores que, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, sejam integrados nos mapas de pessoal do ISS, I. P., e emergentes da relação laboral já constituída, designadamente o direito à contagem da antiguidade desde o início da prestação do trabalho.
Artigo 6.º — Salvaguarda de direitos
Vigente desde: 19/11/2012
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Em vigor desde 19/11/2012