Define o processo de extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários, dando cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro
Objeto
O presente diploma define o processo de extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB), dando cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro.
Integração dos beneficiários e contribuintes
Os beneficiários da CAFEB, bem como as respetivas empresas contribuintes são, nas respetivas qualidades, integrados no Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), com salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação e das obrigações constituídas.
Integração de bens imóveis e móveis sujeitos a registo
Recursos financeiros e bens móveis
Transição dos trabalhadores para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas
Salvaguarda de direitos
São salvaguardados os direitos dos trabalhadores que, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, sejam integrados nos mapas de pessoal do ISS, I. P., e emergentes da relação laboral já constituída, designadamente o direito à contagem da antiguidade desde o início da prestação do trabalho.
Processo de extinção
Prazos
Competências das Regiões Autónomas
A integração de beneficiários e contribuintes, bem como a atribuição de competências prevista no presente diploma, são efetuadas sem prejuízo das competências próprias das instituições das Regiões Autónomas.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de outubro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 9 de novembro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 12 de novembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(mapa i a que se refere o artigo 5.º)
Transição do pessoal integrado no quadro de pessoal da CAFEB para as carreiras gerais previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro:
(ver documento original)
ANEXO II
(mapa ii a que se refere o artigo 5.º)
Transição do pessoal integrado no quadro de pessoal da CAFEB para as carreiras gerais previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro:
(ver documento original)
ANEXO III
(mapa iii a que se refere o artigo 5.º)
Transição do pessoal integrado no quadro de pessoal da CAFEB para as carreiras gerais previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro:
(ver documento original)