- 1 -O processo de extinção por integração compreende todas as operações e decisões necessárias à transferência total das atribuições e competências da CAFEB para o ISS, I. P.
- 2 -O processo de extinção decorre sob a responsabilidade do presidente do conselho diretivo do ISS, I. P., com a colaboração da comissão administrativa da CAFEB, que é responsável pela execução orçamental até ao termo do processo de extinção por integração.
- 3 -Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente diploma é aplicável subsidiariamente ao processo de extinção da CAFEB o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, em matéria de processo de fusão.
- 4 -À reafetação do pessoal é aplicável o disposto na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, designadamente o disposto no seu artigo 13.º
Artigo 7.º — Processo de extinção
Vigente desde: 19/11/2012
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Em vigor desde 19/11/2012