Ao pessoal da carreira de guarda-florestal é aplicável o regime disciplinar previsto na LTFP.
Artigo 12.º — Regime disciplinar
Vigente desde: 23/10/2015
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Em vigor desde 23/10/2015
Ao pessoal da carreira de guarda-florestal é aplicável o regime disciplinar previsto na LTFP.
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