- 1 -O recrutamento para a carreira de guarda-florestal faz-se por procedimento concursal, nos termos previstos na LTFP e legislação regulamentar aplicável.
- 2 -O ingresso na carreira de guarda-florestal da Guarda faz-se na categoria de guarda-florestal e determina a frequência, com aproveitamento, de um curso de formação específico, a realizar durante o período experimental.
- 3 -Os guardas-florestais habilitados com o curso referido no número anterior são ordenados pela classificação final nele obtida.
- 4 -Concluído sem sucesso o período experimental, este cessa os seus efeitos automaticamente, sem direito a qualquer indemnização ou compensação, regressando o trabalhador à situação jurídico-funcional que detinha anteriormente, se for o caso.
- 5 -Sempre que o guarda-florestal, durante o período experimental, não preencha os requisitos que lhe são exigidos pela sua qualidade e função, e o seu comportamento se revele incompatível com o disposto nos artigos 3.º e 11.º, é dispensado do serviço por despacho do comandante-geral, sob proposta fundamentada do seu superior hierárquico.
- 6 -O período experimental tem a duração de 180 dias.
- 7 -O regulamento do curso de formação e a forma de avaliação são fixados por despacho do comandante-geral.
Artigo 25.º-A — Ingresso na carreira
AditadoVigente desde: 19/12/2018
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/2018
Decreto-Lei n.º 114/2018 - 1.ª Série(18/12/2018)