- 1 -Para efeitos do Código de Processo Penal, considera-se órgão de polícia criminal o pessoal da carreira de guarda-florestal, em funções no SEPNA da Guarda, incumbidos de realizar quaisquer atos ordenados por autoridade judiciária ou determinados por aquele Código, no âmbito da competências previstas no artigo anterior.
- 2 -Enquanto órgão de polícia criminal e sem prejuízo da organização hierárquica da Guarda, o pessoal da carreira de guarda-florestal atua sob a direção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente.
- 3 -Os atos determinados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos guardas-florestais, para esse efeito designados pela autoridade de polícia criminal competente, no âmbito da sua autonomia técnica e tática.
- 4 -O pessoal da carreira de guarda-florestal é competente para a investigação do crime de incêndio florestal, a título negligente.
Artigo 38.º — Órgão de polícia criminal
Vigente desde: 23/10/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2015