- 1 -O pessoal da carreira de guarda-florestal exerce as funções correspondentes ao conteúdo funcional da carreira e categoria, constante do anexo ii ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 2 -Dentro da mesma carreira, o conteúdo funcional da categoria superior integra os deveres gerais da categoria que lhe seja inferior.
Artigo 39.º — Conteúdo funcional
Vigente desde: 23/10/2015
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Em vigor desde 23/10/2015