- 1 -O serviço do pessoal da carreira de guarda-florestal considera-se de caráter permanente e obrigatório.
- 2 -O pessoal da carreira de guarda-florestal, ainda que se encontre em período de folga ou descanso, deve tomar todas as providências necessárias para prevenir ou resolver quaisquer sinistros, ocorrências e infrações inerentes às funções que lhe estão atribuídas.
Artigo 4.º — Serviço permanente
Vigente desde: 23/10/2015
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Em vigor desde 23/10/2015