- 1 -Ao pessoal da carreira de guarda-florestal aplica-se as seguintes modalidades de horário de trabalho:
- a)Horário rígido;
- b)Jornada contínua.
- 2 -A modalidade de horário de trabalho depende das tarefas a executar:
- a)Ao pessoal da carreira de guarda-florestal que desempenhe funções administrativas aplica-se o horário rígido;
- b)A jornada contínua, prevista na lei, é praticada no exercício das ações de polícia florestal, de caça e pesca, na defesa da floresta contra incêndios, nomeadamente na investigação das causas dos fogos florestais.
- 3 -O disposto nos números anteriores é objeto de regulamentação pelo comandante-geral da Guarda.
Artigo 41.º — Modalidades de horário de trabalho
Vigente desde: 23/10/2015
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Em vigor desde 23/10/2015