Considera-se trabalho noturno, o definido na LTFP.
Artigo 42.º — Trabalho noturno
Vigente desde: 23/10/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2015
Considera-se trabalho noturno, o definido na LTFP.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2015