- 1 -As situações de trabalho suplementar devem ser previamente autorizadas pelo comandante-geral da Guarda ou por quem tiver competência delegada para o efeito, exceto se resultarem:
- a)Do cumprimento de imperativos legais;
- b)Da urgência;
- c)Da continuação de ações iniciadas no decurso do período normal de trabalho, desde que a sua interrupção cause prejuízo para o serviço.
- 2 -Só há lugar a trabalho suplementar de exceção, nos termos do número anterior, após validação do comandante do destacamento territorial, através de comunicação imediata por qualquer meio.
- 3 -No caso de impossibilidade de comunicação, esta é feita logo que possível, mantendo-se o exercício de funções até à sua validação.
Artigo 43.º — Trabalho suplementar
Vigente desde: 23/10/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2015