- 1 -O pessoal da carreira de guarda-florestal, no exercício das suas funções, é obrigado a apresentar-se devidamente uniformizado, em conformidade com o disposto no respetivo regulamento de uniformes do pessoal da carreira florestal (RUPCF).
- 2 -Os artigos de fardamento constantes do RUPCF são atribuídos, por conta da Guarda, ao pessoal da carreira de guarda-florestal.
- 3 -No desempenho das suas funções, que envolvam mais do que um guarda-florestal, ou em conjunto com um ou mais militares, deve ser utilizado o mesmo tipo de uniforme, garantindo a uniformidade geral entre todo o efetivo.
- 4 -As normas de aprumo são regulamentadas por despacho do comandante-geral da Guarda.
Artigo 8.º — Uniformes e aprumo
Vigente desde: 23/10/2015
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Em vigor desde 23/10/2015