- 1 -O pessoal da carreira de guarda-florestal faz uso do seguinte armamento:
- a)Pistola - de modelo aprovado e distribuído pela Guarda, quando em serviço, o seu uso é obrigatório;
- b)Carabina - de modelo aprovado e distribuído pela Guarda, quando constituídos grupos de trabalho para execução de ato ou missão de serviço, o seu uso é obrigatório, pelo menos por um dos guardas florestais que a compõem.
- 2 -O pessoal da carreira de guarda-florestal da Guarda faz uso das viaturas e do equipamento que seja legalmente distribuído ou cujo uso seja superiormente autorizado.
- 3 -A utilização do armamento, viaturas e equipamento identificado nos números anteriores é regulada por despacho do comandante-geral da Guarda.
Artigo 9.º — Armamento, viaturas e equipamento
Vigente desde: 23/10/2015
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Em vigor desde 23/10/2015