O requerimento para o alargamento a outras actividades ou a outros produtos de uma autorização válida apenas carece de ser acompanhado do correspondente certificado e dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 9.º e n.º 2 do artigo 10.º que se mostrem necessários em função da natureza do objecto do novo pedido.
ARTIGO 11.º — (Requerimentos para outras autorizações)
Vigente desde: 22/08/1978
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Em vigor desde 22/08/1978