- 1 -As autorizações emitidas ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.º 48261, de 23 de Fevereiro de 1968, e n.º 22/78, de 25 de Janeiro, mantém-se em vigor, ficando, no entanto, sujeitas ao disposto neste diploma, a partir da sua entrada em vigor, dependendo a respectiva substituição de calendário a fixar pela Direcção-Geral de Coordenação Comercial.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as autorizações para o exercício da actividade de negociante, as quais caducam no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação deste diploma.
- 3 -Os titulares das autorizações referidas no número anterior poderão, dentro do prazo ali referido, requerer autorização para o exercício de qualquer das actividades definidas anteriormente, com dispensa do requisito indicado na alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º
ARTIGO 19.º — (Autorizações emitidas ao abrigo da legislação anterior)
Vigente desde: 22/08/1978
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Em vigor desde 22/08/1978