Das decisões que neguem a autorização para o exercício da actividade e, bem assim, das que revoguem ou suspendam essa autorização cabe recurso para o Ministro do Comércio e Turismo e da decisão deste para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da lei geral.
ARTIGO 18.º — (Recursos)
Vigente desde: 22/08/1978
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Em vigor desde 22/08/1978