- 1 -Nos casos em que o exercício da actividade comercial implique a existência de estabelecimentos ou/e armazém, deverão estes obedecer aos condicionamentos estabelecidos nos planos de urbanização aprovados para a localidade em que se situem.
- 2 -Na falta de planos de urbanização, as câmaras municipais e as associações empresariais respectivas pronunciar-se-ão acerca do interesse económico-social da unidade em causa, focando, designadamente, os aspectos relativos a distâncias mínimas entre estabelecimentos onde se vendam os mesmos produtos, número de habitantes por estabelecimento e dimensões mínimas, de harmonia com os critérios básicos a estabelecer em diploma regulamentar.
- 3 -Enquanto não existir o regulamento referido no número anterior, a verificação dos requisitos indicados no n.º 2 será decidida face a pareceres a emitir pela câmara municipal e pela associação empresarial do respectivo sector ou região.
- 4 -Os requisitos referidos nos números anteriores são dispensados nos casos de, em relação ao estabelecimento ou armazém, ter ocorrido alguma das situações a que aludem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 7.º
- 5 -A situação prevista no n.º 1 será comprovada por parecer a emitir pela câmara municipal.
- 6 -A situação referida no n.º 2 será comprovada por pareceres da câmara municipal e da associação empresarial do sector ou região.
- 7 -Em qualquer das situações previstas nos n.os 1, 2 e 3, considera-se ter sido emitido parecer favorável à pretensão do interessado se a entidade com obrigação de se pronunciar o não fizer no prazo de trinta dias, contados da data da apresentação do respectivo requerimento.
ARTIGO 8.º — (Requisitos relativos a estabelecimento ou armazém)
Vigente desde: 22/08/1978
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Em vigor desde 22/08/1978