- 1 -O requerimento para o exercício da actividade por parte de pessoas singulares será entregue em duplicado e conterá, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a)Identificação do requerente pelo nome, estado, profissão, residência e número do bilhete de identidade;
- b)Actividade ou actividades comerciais para as quais é requerida a autorização;
- c)Ramo de comércio a exercer;
- d)Produtos ou grupos de produtos abrangidos pelo pedido de autorização;
- e)Lugar onde vai ser exercida a actividade;
- f)Localização do estabelecimento ou armazém, nos casos em que o exercício de actividade seja acompanhado da existência daquelas unidades.
- 2 -O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Certidão do registo comercial ou, no caso de esta ser negativa, também declaração, com assinatura do requerente reconhecida por notário, da qual conste que é civilmente capaz e que não está proibido de exercer o comércio;
- b)Documento comprovativo de que possui no mínimo a escolaridade obrigatória;
- c)Documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais inerentes à actividade a exercer;
- d)Certificado do registo criminal;
- e)Uma fotografia formato passe por cada actividade a exercer;
- f)Documento comprovativo de que o estabelecimento ou armazém obedece aos requisitos referidos no artigo 8.º
- 3 -O documento referido na alínea b) do número anterior é dispensado nos casos a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º e poderá ser substituído, nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do mesmo número, pelos documentos comprovativos da ocorrência das situações nelas previstas.
- 4 -O documento previsto na alínea f) do n.º 2 deste artigo pode ser substituído, nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 7.º, pelos documentos comprovativos da ocorrência das situações nelas previstas.
ARTIGO 9.º — (Requerimento a apresentar por pessoas singulares)
Vigente desde: 22/08/1978
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Em vigor desde 22/08/1978